DADOS GERAIS DA AÇÃO

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​Informação de referência relativa a ações da PHAROL cotadas e informação de contacto das Bolsas:​​​

 AÇÕES
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TipoOrdinárias
SEDOL5817186 PT
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PaísPortugal
RegiãoEuropa
MoradaAv. da Liberdade, 196-7, 1250-147 Lisboa
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​​​​​​​​​De acordo com os estatutos da PHAROL, SGPS S.A. o Capital S​​ocial está representado por oitocentos e noventa e seis milhões, quinhentas e doze mil e quinhentas ações. Conforme estabelece o artigo XIII nº 5 dos estatutos, a cada ação corresponde 1 voto.​​

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Informação Fiscal

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E DE MAIS-VALIAS

A informação contida nesta página é de natureza geral e não se aplica a nenhuma entidade ou situação particular. Não é possível garantir que esta informação seja precisa na data em que for recebida/conhecida ou que se manterá assim no futuro. Esta informação não deve ainda ser utilizada sem aconselhamento profissional apropriado para cada situação específica.

TRIBUTAÇÃO​ DOS DIVIDENDOS
NATUREZA DO INVESTIDOR DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS 
 CONDIÇÕESRETENÇÃO NA FONTE
Pessoas Singulares (c)Residentes 28%
Não-ResidentesOutros Países 28% (a)
Paraísos Fiscais 35%
Pessoas Coletivas (d)ResidentesEntidades Sujeitas a IRCPeríodo de detenção < 12 meses ou participação direta e indireta inferior a 5%25%
Período de detenção > ou = 12 meses e participação direta ou indireta não inferior a 5%Isento
Entidades isentas de IRC (Fundos de pensões, Fundos de​​​ capital risco e Fundos de Investimento) Isento
Não-ResidentesResidentes na UEPeríodo de detenção > ou = 24 meses e participação direta ou indireta não inferior a 5%Isento (d)
Período de detenção < 24 meses ou participação direta e indireta inferior a 5%25% (a)
Residentes na SuíçaPeríodo de detenção > ou = 24 meses e participação direta < 25%Isento
Período de detenção > ou = 24 meses e participação direta > ou = 25%10% (b)(c)
Período de detenção < 24 meses e participação direta > ou = a 25%5%(b)
Período de detenção < 24 meses e participação direta < a 25%10%(b)
Residentes em países do Espaço Económico Europeu ou países com CDT celebrada com PortugalPeríodo de detenção > ou = a 24 meses e participação direta não inferior a 5%Isento (e)
Período de detenção < 24 meses ou participação direta e indireta inferior a 5%25% (a)
Residentes em Paraísos Fiscais 35%
Residentes em Outros países 25%

(a) A taxa de imposto poderá ser reduzida mediante aplicação de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do investidor.

(b) Por via da aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça e dependendo da percentagem de participação detida.

(c) Apesar da existência de regras específicas para investidores residentes na Suíça, a aplicação do regime mais favorável previsto para a generalidade dos países com CDT celebrada com Portugal, que estabelece a possibilidade de os dividendos se encontrarem isentos de retenção na fonte sempre que a CDT em causa preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e o beneficiário dos dividendos se encontre sujeito e não isento de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC a uma taxa não inferior a 60% da taxa geral aplicável em Portugal [vide nota e) infra] deverá ser avaliada, casuisticamente, também no que respeita aos dividendos distribuídos a investidores residentes na Suíça.

(d) Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

(e) A isenção encontra-se limitada às entidades residentes num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e às entidades residentes em países com o qual Portugal tenha celebrado CDT que preveja idêntica cooperação administrativa e que sejam, em ambos os casos, sujeitas e não isentas de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC a uma taxa não inferior a 60% da taxa geral aplicável em Portugal.

A) Residentes
1. Pessoas Singulares

Os dividendos pagos a pessoas singulares, residentes em território português, encontram se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%. Esta retenção, regra geral, tem a natureza de imposto pago a título definitivo.

No entanto, o beneficiário dos dividendos poderá optar pelo englobamento deste rendimento para efeitos da sua tributação, sendo que, neste caso, o imposto retido passará a ter a natureza de imposto por conta.

Verificando-se tal opção, os dividendos distribuídos são considerados em apenas 50% do seu valor para efeitos de determinação do rendimento tributável dos respetivos beneficiários.

Note-se, contudo, que a opção pelo englobamento dos dividendos determinará também o englobamento de outros rendimentos que, por norma, são sujeitos a retenção na fonte a título definitivo (v.g. juros).

Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

2. Pessoas Coletivas

O pagamento de dividendos a pessoas coletivas residentes em território português encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, a qual assume a natureza de imposto por conta.

As entidades que detenham uma participação direta ou indireta igual ou superior a 5% durante o período mínimo de 12 meses, beneficiam de uma dispensa de retenção na fonte.

Os dividendos auferidos serão obrigatoriamente englobados para efeitos do apuramento do lucro tributável da sociedade beneficiária e tributados à taxa geral de 23%, à qual deverá acrescer uma derrama estadual à taxa de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000, uma taxa de 5% sobre a parcela do lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000 e uma taxa de 7% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 35.000.000.Os dividendos encontram-se ainda sujeitos a uma taxa até 1,5% a título de derrama municipal, dependendo do município em que a sociedade beneficiária esteja localizada.

No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando -se a taxa de 21% ao montante remanescente. A aplicação da taxa reduzida de 17% encontra-se sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Contudo, ao abrigo do regime de eliminação da dupla tributação económica, o titular das ações poderá deduzir no apuramento da respetiva matéria coletável a totalidade dos dividendos auferidos, desde detenha uma participação direta ou indireta igual ou superior a 5% durante o período mínimo de 24 meses (o requisito relativo ao período de detenção de 24 meses poderá ser observado em data posterior à distribuição dos dividendos).

Não existe obrigação de efetuar retenção na fonte relativamente aos acionistas que se encontrem isentos de IRC, nomeadamente fundos de pensões, fundos de capital de risco e fundos de investimento.

Esta isenção não será aplicável sempre que a participação tenha sido detida por aquelas entidades por um período inferior a um ano. Nestes casos, os dividendos pagos estarão sujeitos a uma tributação autónoma a uma taxa de 23%.

B) Não-Residentes

Regra geral, os dividendos pagos a investidores não residentes estão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 28% a título definitivo, quando pagos a pessoas singulares ou 25%, quando pagos a pessoas coletivas. Em ambos os casos, a retenção na fonte assume natureza definitiva.

Nos casos em que os investidores sejam residentes em país com o qual Portugal tenha celebrado CDT, a taxa de retenção na fonte poderá ser parcialmente reduzida, em virtude da aplicação dessa Convenção.

Adicionalmente, nos casos em que o titular da participação seja uma pessoa coletiva residente, para efeitos fiscais, num Estado Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia ou num país com o qual Portugal tenha celebrado CDT que preveja idêntica cooperação administrativa, os dividendos poderão beneficiar de uma isenção de retenção na fonte em Portugal, desde que respeitem a participações não inferiores a 5%, detidas por um período mínimo de 24 meses.

A isenção de retenção na fonte relativamente às pessoas coletivas residentes num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou num país com o qual Portugal tenha celebrado CDT depende ainda da sua sujeição e não isenção a um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC a uma taxa não inferior a 60% da taxa geral aplicável em Portugal.

A mesma isenção é ainda aplicável aos dividendos pagos a uma sociedade residente na Suíça, que detenha uma participação mínima de 25% na sociedade que distribui os lucros, por um período mínimo de dois anos. Apesar de a lei estabelecer condições mais restritivas com vista à aplicação da isenção de retenção na fonte aplicável aos dividendos distribuídos a investidores residentes na Suíça, sugerimos que a possibilidade de aplicação do regime mais favorável consagrado para a generalidade dos investidores residentes em países com CDT celebrada com Portugal seja avaliada, caso a caso, relativamente a investidores residentes naquele país.

Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

Estão igualmente sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.​

TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS DECORRENTES DA TRANSMISSÃO ONEROSA DE AÇÕES

NATUREZA DO INVESTIDOR MAIS-VALIAS DECORRENTES DE TRANSMISSÃO ONEROSA 
 CONDIÇÕESTRIBUTAÇÃO FINAL
Pessoas SingularesResidentes 28%(d)
Não-Residentes  Isenta(a)
Pessoas Coletivas (d)ResidentesEntidades Sujeitas a IRCPeríodo de detenção < 24 meses ou participação direta e indireta inferior a 5%29,5%(b)
Período de detenção > ou = 24 meses e participação direta ou indireta não inferior a 5%Isento(c)
Entidades isentas de IRC (Fundos de Pensões, Fundos de capital risco e Fundos de Investimento) Isenta
Não-ResidentesNão Residentes em Paraísos Fiscais Isenta(a)
Residentes em Paraísos Fiscais 25%

​​

(a) Esta isenção não será aplicável às pessoas singulares ou entidades residentes em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável. A mesma isenção não é ainda aplicável a entidades que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades residentes em território português ou quando o ativo da sociedade alienada seja constituído em mais de 50% por imóveis.
Não obstante, mesmo nas situações em que não se encontrem preenchidos os requisitos para aplicação da isenção, a tributação das mais-valias obtidas deverá ainda ser avaliada à luz das disposições previstas numa eventual CDT celebrada por Portugal.

(b) Taxa de IRC de 21%, à qual acrescentará ainda uma taxa de derrama estadual de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000, uma taxa de 5% sobre a parcela do lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000 e uma taxa de 7% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 35.000.000, para além de uma taxa até 1,5% a título de derrama municipal, dependendo do município em que a sociedade se encontre localizada.
No caso de sujeitos passivos qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando -se a taxa de 21% ao montante remanescente.

(c) A isenção encontra-se limitada às entidades residentes em território português que não se encontrem sujeitas ao regime da transparência fiscal.

(d) De acordo com o n.º 1, al. c) do artigo 72.º do Código do IRS, a taxa de 28% é aplicável ao saldo positivo entre as mais valias e menos valias resultante da alienação de ações.

A) RESIDENTES
1. Pessoas Singulares

O saldo positivo resultante das mais e menos-valias obtidas pelas pessoas singulares residentes em Portugal, em resultado da alienação de ações, é tributado à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo de opção pelo seu englobamento (o que implicaria a sua tributação às taxas marginais aplicáveis a totalidade do rendimento englobado).

2. Pessoas Coletivas

As mais-valias realizadas por pessoas coletivas concorrem para a formação do lucro tributável, sendo tributadas à taxa geral de IRC de 21%, à qual acrescerá ainda uma taxa de derrama estadual de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500.000,uma taxa de 5% sobre a parcela do lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000, e uma taxa de 7% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 35.000.000. Às referidas taxas pode acrescer ainda uma taxa até 1,5% a título de derrama, dependendo do município em que a sociedade esteja localizada.

No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando -se a taxa de 21% ao montante remanescente. A aplicação da taxa reduzida de 17% encontra-se sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Contudo, as mais-valias poderão beneficiar de uma isenção, independentemente da percentagem de participação transmitida, desde que digam respeito a partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 24 meses, e que, na data da respetiva transmissão, a participação direta ou indireta detida não se revele inferior a 5%.

Adicionalmente, não concorrem para a formação do lucro tributável, as menos-valias, na parte do valor correspondente aos lucros ou reservas distribuídos, ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução relativa à eliminação da dupla tributação económica, do crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, ou isenção de tributação das mais-valias.

As mais-valias decorrentes da alienação de participações sociais por fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como as mais-valias obtidas por fundos de pensões e fundos de capital de risco que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa estão isentos de IRC.

B) NÃO-RESIDENTES

As mais-valias obtidas na alienação de participações sociais por parte de entidades não residentes em território português encontram-se isentas de tributação em Portugal, desde que o titular das ações alienadas (quer seja uma pessoa singular, quer seja uma pessoa coletiva) não possua em Portugal estabelecimento estável ao qual a mais-valia seja imputável, e desde que não se verifique nenhuma das seguintes situações:

  • A entidade alienante seja detida em mais de 25% por entidade residente em território português;
  • A entidade alienante seja residente em território com regime fiscal favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;
  • O ativo da sociedade alienada seja constituído, em mais de 50%, por imóveis.

Nos casos em que não se encontrem preenchidos os requisitos para aplicação da isenção, as mais-valias obtidas poderão, ainda assim, encontrar-se excluídas de tributação, em virtude da aplicação de uma eventual CDT celebrada entre Portugal e o país de residência do titular das ações alienadas.

No caso de mais-valias obtidas por não residentes que resultem da alienação de participações sociais que não reúnam os requisitos supra mencionados para a aplicação da isenção/exclusão de tributação, deverá ser aplicada a taxa de 25%.​